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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0133873-70.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Thu Nov 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 05 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0133873-70.2026.8.16.0000
Recurso: 0133873-70.2026.8.16.0000 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Levantamento de Valor
Embargante(s): BRUNO GIRARDE CIRINO (CPF/CNPJ: 106.589.599-21)
RUA GUARANI, 34 - PEABIRU/PR
EDUARDO FELIPE GIRARDE CIRINO (RG: 126715609 SSP/PR e CPF/CNPJ:
106.589.389-24)
RUA GUARANI, 34 - PEABIRU/PR
PATRICIA APARECIDA GIRARDI (RG: 89395330 SSP/PR e CPF/CNPJ:
040.313.879-54)
RUA GUARANI, 34 - PEABIRU/PR
CRISTIANO HENRIQUE GIRARDE CIRINO (RG: 103114284 SSP/PR e CPF
/CNPJ: 091.366.489-81)
RUA GUARANI, 34 - PEABIRU/PR
Embargado(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A (CPF
/CNPJ: 02.102.498/0001-29)
Rua Flórida, 1595 8º andar - Brooklin Novo - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.465-001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PERDA SUPERVENIENTE
DO INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

Autos de embargos de declaração cível nº 0133873-
70.2026.8.16.0000, da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão, em que são
embargantes Bruno Girarde Cirino, Cristiano Henrique Girarde Cirino, Eduardo Felipe
Girarde Cirino e Patricia Aparecida Girardi, e embargada Metropolitan Life Seguros e
Previdência Privada S/A.
Relatório.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão
liminar no Agravo de Instrumento nº 0132524-32.2026.8.16.0000, que indeferiu o pedido
de tutela provisória recursal (mov. 11.1, AI).
Os embargantes alegam a existência de omissões na decisão.
Afirmam que não foi apreciada a aplicação da jurisprudência,
no qual teria sido admitido o levantamento imediato de quantia incontroversa,
independentemente da preclusão, em situação que reputam semelhante a dos autos.
Requerem o acolhimento dos embargos para suprimento das
omissões apontadas com atribuição de efeitos modificativos, a fim de afastar a exigência
de prévia preclusão e determinar a imediata expedição e liberação do alvará relativo à
quantia incontroversa.
Relatado, decido.
Da perda do interesse recursal.
O recurso comporta julgamento de plano, na forma do art. 932,
inciso III, combinado com o art. 1019, ambos do novo Código de Processo Civil, o qual
autoriza o não conhecimento pelo Relator, por decisão monocrática, nos casos em que o
recurso se encontrar prejudicado:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Os presentes embargos de declaração foram opostos contra a
decisão de mov. 11.1, que indeferiu o pedido de tutela provisória recursal formulado no
agravo de instrumento, com o objetivo de obter a imediata liberação de parcela
incontroversa do débito exequendo (mov. 328.1).
Contudo, sobreveio decisão no juízo de origem, que
considerando a expressa concordância da executada (mov. 344) e a renúncia dos
exequentes ao prazo recursal (mov. 337 a 342), reputou superada a exigência de preclusão
anteriormente estabelecida e determinou a expedição de alvará para levantamento da
quantia de R$ 748.589,51, acrescida dos rendimentos da conta judicial, em favor dos
exequentes e de seus procuradores (mov. 347.1).
Desse modo, a pretensão deduzida no agravo de instrumento e
nestes embargos de declaração, foi integralmente satisfeita por decisão posterior do
próprio juízo de origem, caracterizando-se a perda superveniente do interesse recursal.
Dispositivo.
Pelo exposto, deixo de conhecer o presente agravo de
instrumento na forma dos artigos 932, inciso III, do CPC, e artigo 182, inciso XIX, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
Curitiba, 05 de novembro de 2026.

Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso
Desembargador Substituto