Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0133873-70.2026.8.16.0000 Recurso: 0133873-70.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Levantamento de Valor Embargante(s): BRUNO GIRARDE CIRINO (CPF/CNPJ: 106.589.599-21) RUA GUARANI, 34 - PEABIRU/PR EDUARDO FELIPE GIRARDE CIRINO (RG: 126715609 SSP/PR e CPF/CNPJ: 106.589.389-24) RUA GUARANI, 34 - PEABIRU/PR PATRICIA APARECIDA GIRARDI (RG: 89395330 SSP/PR e CPF/CNPJ: 040.313.879-54) RUA GUARANI, 34 - PEABIRU/PR CRISTIANO HENRIQUE GIRARDE CIRINO (RG: 103114284 SSP/PR e CPF /CNPJ: 091.366.489-81) RUA GUARANI, 34 - PEABIRU/PR Embargado(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A (CPF /CNPJ: 02.102.498/0001-29) Rua Flórida, 1595 8º andar - Brooklin Novo - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.465-001 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. Autos de embargos de declaração cível nº 0133873- 70.2026.8.16.0000, da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão, em que são embargantes Bruno Girarde Cirino, Cristiano Henrique Girarde Cirino, Eduardo Felipe Girarde Cirino e Patricia Aparecida Girardi, e embargada Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A. Relatório. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão liminar no Agravo de Instrumento nº 0132524-32.2026.8.16.0000, que indeferiu o pedido de tutela provisória recursal (mov. 11.1, AI). Os embargantes alegam a existência de omissões na decisão. Afirmam que não foi apreciada a aplicação da jurisprudência, no qual teria sido admitido o levantamento imediato de quantia incontroversa, independentemente da preclusão, em situação que reputam semelhante a dos autos. Requerem o acolhimento dos embargos para suprimento das omissões apontadas com atribuição de efeitos modificativos, a fim de afastar a exigência de prévia preclusão e determinar a imediata expedição e liberação do alvará relativo à quantia incontroversa. Relatado, decido. Da perda do interesse recursal. O recurso comporta julgamento de plano, na forma do art. 932, inciso III, combinado com o art. 1019, ambos do novo Código de Processo Civil, o qual autoriza o não conhecimento pelo Relator, por decisão monocrática, nos casos em que o recurso se encontrar prejudicado: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Os presentes embargos de declaração foram opostos contra a decisão de mov. 11.1, que indeferiu o pedido de tutela provisória recursal formulado no agravo de instrumento, com o objetivo de obter a imediata liberação de parcela incontroversa do débito exequendo (mov. 328.1). Contudo, sobreveio decisão no juízo de origem, que considerando a expressa concordância da executada (mov. 344) e a renúncia dos exequentes ao prazo recursal (mov. 337 a 342), reputou superada a exigência de preclusão anteriormente estabelecida e determinou a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 748.589,51, acrescida dos rendimentos da conta judicial, em favor dos exequentes e de seus procuradores (mov. 347.1). Desse modo, a pretensão deduzida no agravo de instrumento e nestes embargos de declaração, foi integralmente satisfeita por decisão posterior do próprio juízo de origem, caracterizando-se a perda superveniente do interesse recursal. Dispositivo. Pelo exposto, deixo de conhecer o presente agravo de instrumento na forma dos artigos 932, inciso III, do CPC, e artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Comunique-se ao juízo de primeiro grau. Intimem-se. Curitiba, 05 de novembro de 2026. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Desembargador Substituto
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